A ação constrói um mundo melhor.
Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE TÂMARAS, fundada em 11/07/2023, com sede em regime de comodato na Rua Benjamin Dagnoni, nº 2.991, EV, Bairro Rio do Meio, Itajaí/SC, Escritório (Plantão de Vendas), CEP 88.316-100, é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, sem cunho partidário, sem distinção de cor, raça, religião e sexo, constituída para difundir, fomentar, promover, fiscalizar e requerer as melhorias necessárias em nossa sociedade e no sistema de escolha de nossos líderes políticos, sociais e comunitários, bem como promover o engajamento político dos cidadãos, à defesa dos direitos naturais, com fundamento nas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, com ênfase nos direitos e garantias fundamentais e individuais, da liberdade de mercado e da cidadania, e reger-se-á por este Estatuto, de acordo com o art. 53 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil).
Parágrafo único - A área de abrangência da Associação compreende o Município de Itajaí podendo ser expandida para outros municípios.
Artigo 2º - A ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE TÂMARAS tem por finalidade:
Parágrafo primeiro - A Associação, como força educativa, propõe-se a complementar a formação que o indivíduo recebe de sua família, escola ou credo religioso, e de nenhum modo tem a pretensão de substituir quaisquer uma destas instituições.
Parágrafo segundo - Para cumprir com seus objetivos e desde que aprovada pela maioria simples dos presentes em Assembleia, a Associação poderá propor ação civil pública, impetrar mandado de segurança, habeas corpus e abaixo-assinados, bem como encaminhar, via agentes políticos, Projetos de Lei e afins, bem como praticar todos os atos extrajudiciais e judiciais necessários para o cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo terceiro - A ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE TÂMARAS poderá realizar, por iniciativa da Diretoria e por votação da Assembleia Geral, o Regulamento Interno da Associação, bem como elaborar o rol de objetos e ideais dela, a ser seguido pelos membros e associados, tudo com base neste presente estatuto, não podendo contrariar os princípios estatutários e as finalidades acima.
Artigo 3º - A ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE TÂMARAS terá prazo indeterminado de duração, ficando sua extinção/dissolução prevista na forma da lei.
Artigo 4º - Podem associar-se à ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE TÂMARAS pessoas físicas, maiores de idade que concordam voluntariamente com o presente Estatuto, sem distinção de sexo, raça, etnia ou origem, capazes de exercer os atos civis e políticos e que queiram contribuir, por quaisquer formas e/ou meios, para a manutenção e desenvolvimento da entidade.
Parágrafo primeiro - Para pleitear a admissão no quadro de associados o candidato deve cumprir as seguintes condições:
Parágrafo segundo - O ingresso de novos associados será analisado pelo conselho que determinará, por meio de votação secreta, a aceitação ou não do solicitante.
Parágrafo terceiro - Ao associado referido no inciso I desse artigo caberá comunicar a decisão tomada pelo conselho ao candidato.
Artigo 5º - Os membros não respondem subsidiariamente, individual ou coletivamente, pelas obrigações sociais da ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE TÂMARAS que terá personalidade jurídica própria e assumirá todas as responsabilidades legais, não as transferindo aos seus membros, diretores ou associados.
Artigo 6º - Os associados classificar-se-ão nas seguintes categorias:
Artigo 7º - São deveres dos associados:
Artigo 8º - São direitos dos associados:
Artigo 9º - Serão excluídos do quadro social os associados que:
Parágrafo único - O procedimento para exclusão de membro/associado seguirá o seguinte trâmite:
Artigo 10 - O patrimônio da Associação é constituído de:
Artigo 11 - Constituem recursos financeiros da Associação:
Parágrafo único - Para o bom funcionamento da Associação, após votação em Assembleia Geral, deverá ela determinar a contribuição associativa mensal de seus associados, em quantia que será decidida pela maioria presente na respectiva assembleia.
Artigo 12 - A Associação aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais da entidade.
Artigo 13 - A Associação não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio sob nenhuma forma.
Artigo 14 - As subvenções e as doações recebidas, serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Artigo 15 - A alienação, a hipoteca, o penhor ou a venda e/ou a troca dos bens patrimoniais da entidade somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta dos presentes da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
Artigo 16 - A Associação poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, bem como poderá firmar convênio de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos, nem comprometam sua independência.
Artigo 17 - São órgãos da ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE TÂMARAS:
Parágrafo único - Nenhum membro da Diretoria, do Conselho Fiscal, sócio, instituidores, benfeitores ou equivalentes poderão receber, a qualquer título, quando do desempenho dessas funções, retribuição financeira, vantagens ou benefícios por serviços prestados à Associação.
Artigo 18 - A Assembleia Geral é o órgão soberano da entidade, constituída pelos associados regularmente registrados, cabendo-lhes direito à voz e voto.
Parágrafo único - As reuniões ou Assembleias Gerais serão dirigidas pelo Presidente com auxílio do Secretário.
Artigo 19 - Compete à Assembleia Geral:
Artigo 20 - As Assembleias Gerais são Ordinárias ou Extraordinárias e serão convocadas pelo Presidente.
Parágrafo primeiro - As Assembleias Gerais serão ordinárias, sempre janeiro:
Parágrafo segundo - As Assembleias Gerais serão extraordinárias sempre que os interesses da entidade exigirem o pronunciamento dos associados para os fins previstos por lei e nos seguintes casos: reforma do estatuto e regulamento interno, eleição de nova Diretoria e Conselho Fiscal, em caso de renúncia/destituição da Diretoria e Conselho Fiscal em exercício. As Assembleias Gerais serão convocadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo terceiro - As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas ainda por:
Artigo 21 - As Assembleias Gerais só podem aprovar contas, alterar os estatutos e destituir administradores, com a aprovação de 2/3 (dois terços) ou 67% (sessenta e sete por cento) de seus associados em primeira convocação, e em segunda convocação, com a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados presentes.
Artigo 22 - As Assembleias Gerais serão convocadas através das redes sociais, WhatsApp ou e-mail com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 23 - No edital de convocação deverão constar: data, hora, local de sua realização, ordem do dia a ser apreciada e outras observações julgadas convenientes pela Diretoria.
Artigo 24 - As Assembleias Gerais funcionarão em primeira convocação com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus associados registrados e, em segunda convocação, decorridos 15 (quinze) minutos, com qualquer número de associados presentes.
Artigo 25 - As deliberações serão tomadas com aprovação da maioria dos presentes através do voto ou por aclamação.
Parágrafo primeiro - Em caso de empate o voto de qualidade será dado pelo Presidente da Assembleia.
Parágrafo segundo - Cada associado só terá direito a 01 (um) voto, não sendo permitido votar por procuração.
Artigo 26 - No Edital de Convocação das Assembleias Gerais para eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal com prazo mínimo de publicação de 15 (quinze) dias, deverá constar, além das normas previstas neste estatuto, o seguinte:
Parágrafo primeiro - Nas assembleias Gerais para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal não haverá voto de qualidade e, em caso de empate, prevalecerá a chapa cujo presidente for o mais idoso, e no caso do Conselho Fiscal, o mesmo critério.
Parágrafo segundo - O sistema de votação será:
Parágrafo terceiro - A Assembleia Geral de Eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deverá ser convocada, com a publicação do edital, pela Diretoria em exercício, no prazo máximo de 30 (trinta) e mínimo de 20 (vinte) dias antes do término do respectivo mandato. Caso assim não proceda, poderá ser convocada a Assembleia Geral de Eleição pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) ou 20% (vinte por cento) dos associados registrados quites com as contribuições associativas.
Artigo 27 - Durante a Assembleia Geral eleitoral serão eleitos os três Membros da Comissão Eleitoral dentre os participantes da Assembleia.
Parágrafo único - A Diretoria realizará toda a organização do pleito, cabendo à Comissão Eleitoral a apuração dos votos e à Assembleia, através de seu Presidente, a posse dos eleitos. Além disto, antes da Assembleia Geral de Eleição, verificar-se-ão se as chapas inscritas para Diretoria e os candidatos ao Conselho Fiscal preenchem os requisitos legais para serem votados, deferindo ou indeferindo a inscrição. Do indeferimento, será concedido prazo de 24h (vinte e quatro) para a chapa retificar o erro ou apresentar sua defesa, que será julgada no prazo de 24h (vinte e quatro) pela Diretoria Executiva. Desta decisão, cabe recurso à Assembleia Geral, quando da realização da eleição, resolvendo tudo num só ato.
Artigo 28 - A chapa eleita e os novos membros do Conselho Fiscal serão empossados 15 (quinze) dias após as eleições, em Assembleia Geral, procedendo com aprovação das contas da Associação.
Artigo 29 - A Diretoria é o órgão de execução e de direção geral administrativa da Associação.
Artigo 30 - A Diretoria é constituída pelo Presidente, pelo Diretor Administrativo, pelo Secretário, pelo Tesoureiro e o Diretor de Relações Públicas, todos eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo o membro ser reeleito para mais um mandato para o mesmo cargo que já exerceu na diretoria.
Parágrafo primeiro - A Associação será representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicial, pelo Presidente, sendo obrigatório a assinatura do Tesoureiro nos documentos de Tesouraria.
Parágrafo segundo - Não poderão fazer parte da Diretoria e do Conselho Fiscal, aqueles Associados que estiverem ocupando cargo de confiança na Administração Pública municipal, estadual e federal, bem como cargos eletivos na administração pública e/ou legislativo, nem mesmo aqueles que são inelegíveis nos termos da lei.
Artigo 31 - Compete à Diretoria:
Artigo 32 - Ao Presidente compete:
Artigo 33 - Ao Diretor Administrativo compete:
Artigo 34 - Ao Secretário compete:
Artigo 35 - Ao Tesoureiro compete:
Artigo 36 - Na ocorrência de vacância ou afastamentos temporários de membros titulares da Diretoria, com exceção do Presidente, um substituto poderá ser convidado pelo Presidente para suprir tal ausência por período máximo de 90 dias.
Artigo 37 - Na ocorrência de vacância ou afastamentos temporários superiores a 90 (noventa) dias, uma Assembleia Extraordinária deverá ser convocada para ratificar a indicação da diretoria ou promover nova eleição no caso de vacância ou afastamento do Presidente.
Parágrafo único - A Assembleia referida no caput deverá ser convocada em até 30 (trinta) dias a partir do encerramento dos 90 (noventa) dias de vacância ou afastamento.
Artigo 38 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, por mais um mandato.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal terá um Presidente, escolhido entre os seus membros.
Parágrafo Segundo - O Suplente deverá ser convocado, por quaisquer um dos membros titulares, sempre que um membro titular não puder comparecer às reuniões de análise e deliberação de competência do Conselho Fiscal.
Parágrafo Terceiro - O Suplente é membro ativo do Conselho Fiscal, com iguais deveres e direitos dos demais, tendo direito a voto, no entanto, somente no caso em que é convocado para suprir a ausência de um membro titular.
Artigo 39 - O Conselho Fiscal reunir-se-á quando demandado pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas com a presença de pelo menos três dos seus membros, preferencialmente, sempre os titulares.
Artigo 40 - Compete ao Conselho Fiscal:
Artigo 41 - O exercício fiscal terá a duração de um ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 42 - No fim de cada Exercício Fiscal, a Diretoria deverá elaborar, com base na escrituração contábil da Associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e das aplicações de recursos.
Artigo 43 - A ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE TÂMARAS poderá ser dissolvida, por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, reunida em Assembleia Geral extraordinariamente convocada para este fim.
Parágrafo único - A dissolução da Associação será possível somente após a realização de duas Assembleias Gerais extraordinárias especialmente convocadas para este fim, com intervalo mínimo de sessenta (60) dias e máximo de noventa (90), com quórum presencial e de deliberação favorável de, no mínimo, dois terços (2/3), 67% (sessenta e sete por cento) dos associados aptos e presentes a votar em cada uma delas.
Artigo 44 - No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.
Artigo 45 - Dissolvida a Associação, depois de saldadas as dívidas e respeitadas as doações condicionais, o patrimônio reverterá em favor de entidade congênere ou inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social, localizada na mesma comunidade, com aprovação pela Assembleia Geral, por maioria simples.
Artigo 46 - O estatuto não será reformável quanto ao modo de administração.
Artigo 47 - A destituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, por motivos disciplinares, ou prática de irregularidade, será de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, permitindo o amplo direito de defesa.
Artigo 48 - Serão considerados vagos os cargos de membros da Diretoria e Conselho Fiscal que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa formal, sejam elas Ordinárias ou Extraordinárias,
Parágrafo único - A vacância prevista neste artigo é automática e independente de deliberação.
Artigo 49 - A Diretoria, eleita na data da fundação da Associação terá seu mandato estendido, sendo ele composto pelos meses do ano de 2023, todos os meses de 2024 e 2025, de modo que a próxima eleição ocorra em janeiro de 2026 e a partir daí a cada dois anos como previsto no artigo 20.
Artigo 50 - É vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou associados, sob qualquer forma ou pretexto, devendo suas receitas serem aplicadas integralmente para os fins institucionais e eventual superávit revertido para o atendimento e ampliação de suas atividades.
Artigo 51 - A responsabilidade dos membros da Diretoria cessará com a aprovação das contas pela Assembleia Geral de posse.
Artigo 52 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Artigo 53 - Fica eleito o Foro da Comarca de Itajaí - Santa Catarina para qualquer ação fundada neste Estatuto.